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Jurisprudência


TJDF AGI - 1020219-20160020338635AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES. CONTA-SALÁRIO. INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 -Por força do que dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, é absoluta aimpenhorabilidade de verbas de natureza salarial, compreendidos assim os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2 - A expressão prestação alimentícia prevista na parte final do § 2º do art. 833 do CPC, não admite interpretação ampliativa, dizendo respeito apenas aos alimentos em seu sentido próprio, ou seja, à prestação alimentícia fixada para a manutenção de outrem em razão do vínculo do parentesco, do dever de assistência mútua ou em decorrência de ato ilícito. 3 - Averba honorária não se enquadra na definição de alimentos, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, estes, de execução continuada, pois não se pode confundir crédito de natureza alimentar, verba objeto da demanda executiva, com prestação alimentícia. Não vislumbro alteração desse entendimento pelo advento do novo Código de Processo Civil brasileiro. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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