TJDF AGI - 1020265-20160020327199AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. São impenhoráveis os vencimentos e proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo possível a penhora de salários e congêneres para satisfação de tal crédito, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito por meio da correção monetária tem o objetivo de compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda, sendo um consectário lógico da condenação principal. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE SALARIAL PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. São impenhoráveis os vencimentos e proventos de aposentadoria, conforme art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade é excepcionada pelo art. 833, §2º do Código de Processo Civil, segundo o qual ela não se aplica para pagamento de prestação alimentícia. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo possível a penhora de salários e congêneres para satisfação de tal crédito, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A atualização do débito por meio da correção monetária tem o objetivo de compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda, sendo um consectário lógico da condenação principal. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão