TJDF AGI - 1020764-20160020204952AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA ORDEM DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PREJUÍZOS AO IMPETRADO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPERATIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REGULARIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A multa diária, com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, como na hipótese, em que foi concedida ordem de segurança para determinar que o Distrito Federal proceda a nomeação do impetrante no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.2. Está, há muito, sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do prazo para o cumprimento de decisão que fixa multa diária para assegurar sua efetividade é contado da data da efetiva intimação pessoal do decisum, e não da juntada do respectivo mandado nos autos.3. Na hipótese, aferida a reiterada recalcitrância do Ente Federado, dando ensejo à fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem de segurança, e, ainda, a efetiva extrapolação do prazo para o cumprimento da ordem, sem qualquer justificativa e de modo a impor prejuízos ao impetrante, a aplicação da multa diária é medida que se impõe.4. Ainda que a participação do ente público em mandado de segurança seja facultativa, uma vez integrado à lide, passa a figurar no pólo passivo, como litisconsorte, consoante expressa disposição contida no artigo 7º, de modo que é legítima a intimação pessoal do Distrito Federal, na pessoa do seu Procurador Geral, para que desse comprimento à ordem concedida ao impetrante, já que figurou como litisconsórcio passivo desde a fase de conhecimento do mandamus.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA ORDEM DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PREJUÍZOS AO IMPETRADO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPERATIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REGULARIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A multa diária, com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, como na hipótese, em que foi concedida ordem de segurança para determinar que o Distrito Federal proceda a nomeação do impetrante no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.2. Está, há muito, sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do prazo para o cumprimento de decisão que fixa multa diária para assegurar sua efetividade é contado da data da efetiva intimação pessoal do decisum, e não da juntada do respectivo mandado nos autos.3. Na hipótese, aferida a reiterada recalcitrância do Ente Federado, dando ensejo à fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem de segurança, e, ainda, a efetiva extrapolação do prazo para o cumprimento da ordem, sem qualquer justificativa e de modo a impor prejuízos ao impetrante, a aplicação da multa diária é medida que se impõe.4. Ainda que a participação do ente público em mandado de segurança seja facultativa, uma vez integrado à lide, passa a figurar no pólo passivo, como litisconsorte, consoante expressa disposição contida no artigo 7º, de modo que é legítima a intimação pessoal do Distrito Federal, na pessoa do seu Procurador Geral, para que desse comprimento à ordem concedida ao impetrante, já que figurou como litisconsórcio passivo desde a fase de conhecimento do mandamus.5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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