TJDF AGI - 1020769-20160020309772AGI
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO E DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POTENCIAL FLUXO DA PRESCRIÇÃO, E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMAS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ÓRDEM DE PENHORA DE BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PAR AINDICAR BENS À PENHORA. LEGITIMIDADE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC, que é evidenciado quando a parte, ao impugnar o ato decisório, visa obter situação mais favorável, de modo que o recurso deve atender ao binômio: utilidade e necessidade.1.1. Na hipótese, não tendo o juízo de origem ordenado, na decisão agravada, a suspensão da execução nos moldes, afastando, inclusive, essa possibilidade em sede de embargos de declaração, carece o exequente/recorrente de interesse recursal para discutir o referido sobrestamento.2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência.2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à (i) desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do devedor; e (ii) eventual fluxo do prazo prescricional na hipótese de incerta suspensão processual, por se tratar de matérias não resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal.3. Já tendo o exequente adotado todas as medidas que tinha ao seu alcance para localizar bens que pudessem satisfazer o débito, como a busca de ativos financeiros, veículos automotores, bens imóveis, com consulta, ainda, à Receita Federal do Brasil, e não havendo meios hábeis à satisfação da dívida, é legitima sua intimação para apontar à penhora os bens que possua, sob pena de incorrer eventual pena de ato atentatório à dignidade da justiça, máxime diante da constatação de que o executado vem se furtando ao cumprimento da obrigação, buscando, inclusive, frustrar intimações que lhe são direcionadas.4. A verdade que é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a regra do atual CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora pelo credor ocorrerá, sempre que possível (art. 524, VII, CPC), não sendo absoluto o poder de iniciativa conferido ao credor quanto à indicação dos bens a serem penhorados.5. O Código de Processo Civil de 2015 contrabalanceou o princípio da execução pela menor onerosidade (art. 805, caput, art. 829, §2º e 847) ao princípio da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.6. É possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores, extirpando-se do ato os bens protegidos legalmente, máxime me execuções de baixo valor, que denotam a possibilidade de sucesso da medida. Cabe ao Oficial de Justiça tentar a penhora e avaliação dos bens, não sendo adequado o ato de o magistrado adiantar o resultado da diligência, sob a argumentação de ineficaz ou inútil: esta atitude favorece o devedor.7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO E DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POTENCIAL FLUXO DA PRESCRIÇÃO, E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMAS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ÓRDEM DE PENHORA DE BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PAR AINDICAR BENS À PENHORA. LEGITIMIDADE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC, que é evidenciado quando a parte, ao impugnar o ato decisório, visa obter situação mais favorável, de modo que o recurso deve atender ao binômio: utilidade e necessidade.1.1. Na hipótese, não tendo o juízo de origem ordenado, na decisão agravada, a suspensão da execução nos moldes, afastando, inclusive, essa possibilidade em sede de embargos de declaração, carece o exequente/recorrente de interesse recursal para discutir o referido sobrestamento.2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência.2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à (i) desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do devedor; e (ii) eventual fluxo do prazo prescricional na hipótese de incerta suspensão processual, por se tratar de matérias não resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal.3. Já tendo o exequente adotado todas as medidas que tinha ao seu alcance para localizar bens que pudessem satisfazer o débito, como a busca de ativos financeiros, veículos automotores, bens imóveis, com consulta, ainda, à Receita Federal do Brasil, e não havendo meios hábeis à satisfação da dívida, é legitima sua intimação para apontar à penhora os bens que possua, sob pena de incorrer eventual pena de ato atentatório à dignidade da justiça, máxime diante da constatação de que o executado vem se furtando ao cumprimento da obrigação, buscando, inclusive, frustrar intimações que lhe são direcionadas.4. A verdade que é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a regra do atual CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora pelo credor ocorrerá, sempre que possível (art. 524, VII, CPC), não sendo absoluto o poder de iniciativa conferido ao credor quanto à indicação dos bens a serem penhorados.5. O Código de Processo Civil de 2015 contrabalanceou o princípio da execução pela menor onerosidade (art. 805, caput, art. 829, §2º e 847) ao princípio da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.6. É possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores, extirpando-se do ato os bens protegidos legalmente, máxime me execuções de baixo valor, que denotam a possibilidade de sucesso da medida. Cabe ao Oficial de Justiça tentar a penhora e avaliação dos bens, não sendo adequado o ato de o magistrado adiantar o resultado da diligência, sob a argumentação de ineficaz ou inútil: esta atitude favorece o devedor.7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão