TJDF AGI - 1021716-20160020338676AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. AFASTADO. ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DO VENCIMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA MAGNA CARTA E DA LEI Nº 4.266/2008. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO POSTERIOR. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O contrato temporário objetiva suprir necessidades urgentes da Administração configurando-se for excepcionalíssima de contratação, tanto que a Constituição Federal prevê a necessidade de edição de lei para permitir esse tipo de contratação.2. O Distrito Federal editou a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe que o contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.3. In casu, restou pactuado que os contratos firmados entre as partes teriam um prazo de validade de 12 (doze) meses, havendo a possibilidade de eles serem prorrogados uma única vez por igual período, desde que houvesse a prévia anuência das partes. Logo, não há que se falar que a Administração Pública teria o dever de renovação do contrato, pois atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade.4. A extinção de contratos vencidos e a convocação dos aprovados em colocação posterior obedece estritamente o edital do concurso; não cabendo ao Judiciário analisar ou proferir juízo de mérito quanto a capacidade dos aprovados em colocações subseqüentes.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO À RENOVAÇÃO. AFASTADO. ARBITRARIEDADE E ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DO VENCIMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA MAGNA CARTA E DA LEI Nº 4.266/2008. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS EM COLOCAÇÃO POSTERIOR. OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. O contrato temporário objetiva suprir necessidades urgentes da Administração configurando-se for excepcionalíssima de contratação, tanto que a Constituição Federal prevê a necessidade de edição de lei para permitir esse tipo de contratação.2. O Distrito Federal editou a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que dispõe que o contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.3. In casu, restou pactuado que os contratos firmados entre as partes teriam um prazo de validade de 12 (doze) meses, havendo a possibilidade de eles serem prorrogados uma única vez por igual período, desde que houvesse a prévia anuência das partes. Logo, não há que se falar que a Administração Pública teria o dever de renovação do contrato, pois atua de acordo o interesse público e que exerce o juízo de conveniência e oportunidade.4. A extinção de contratos vencidos e a convocação dos aprovados em colocação posterior obedece estritamente o edital do concurso; não cabendo ao Judiciário analisar ou proferir juízo de mérito quanto a capacidade dos aprovados em colocações subseqüentes.3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
16/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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