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Jurisprudência


TJDF AGI - 1023745-20160020458982AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. DFTRANS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É evidente a possibilidade de controle de legalidade, pelo Judiciário, dos atos administrativos por meio do exame de seus critérios de razoabilidade, mostrando-se insustentável, sob qualquer ótica, a insubsistente compreensão de que o Poder Judiciário não poderia, em tese, interferir nesses temas. 2. Em virtude dessas peculiaridades, admite-se o ajuizamento de ação declaratória de nulidade do ato administrativo que explicita, em sua causa de pedir, a existência de um rol de ilicitudes que teriam provocado a invalidade do ato administrativo. 3. Tratando-se da atuação do Poder de Polícia da Administração Pública, e não de relação tributária, é inaplicável o art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional. Assim, não se exige depósito prévio para a suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo DFTRANS no exercício regular do seu poder de império. 4. Para a configuração da litigância de má-fé é necessário haver dolo na conduta do litigante, submetendo-se o fato a pelo menos uma das hipóteses definidas no art. 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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