TJDF AGI - 1024993-20160020067308AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO). ESPECIFICIDADE DO CASO. APOSENTADA. RISCO DE DANO INVERSO. ANTERIOR DECISÃO OBSTANDO O DESCONTO DIRETAMENTE DA FONTE PAGADORA.1. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais pode ser flexibilizada para pagamento de prestação alimentícia.2. É cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados, na dicção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, em princípio, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.4. Repele-se, no caso específico dos autos, a pretensa penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria da Agravada, pois eventual efetivação da constrição diretamente sobre os vencimentos da devedora junto à fonte pagadora, com desconto mensal até a satisfação integral do débito, pode vir a comprometer a própria sobrevivência da executada (dano inverso), nos termos, aliás, já pontuados por esta e. Terceira Turma Cível no AGI nº 2011.00.2.024653-6.5. Agravo não provido. Decisão mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO). ESPECIFICIDADE DO CASO. APOSENTADA. RISCO DE DANO INVERSO. ANTERIOR DECISÃO OBSTANDO O DESCONTO DIRETAMENTE DA FONTE PAGADORA.1. A regra da impenhorabilidade de verbas salariais pode ser flexibilizada para pagamento de prestação alimentícia.2. É cediço que os créditos oriundos de pensão e de salário, em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados, na dicção do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil.3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, em princípio, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento.4. Repele-se, no caso específico dos autos, a pretensa penhora de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria da Agravada, pois eventual efetivação da constrição diretamente sobre os vencimentos da devedora junto à fonte pagadora, com desconto mensal até a satisfação integral do débito, pode vir a comprometer a própria sobrevivência da executada (dano inverso), nos termos, aliás, já pontuados por esta e. Terceira Turma Cível no AGI nº 2011.00.2.024653-6.5. Agravo não provido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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