TJDF AGI - 1025267-20160020175038AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM FORÇA EXECUTIVA PRÓPRIA E IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A alegada nulidade de intimação resta sanada com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram publicados os atos em nome de advogado diverso ao que representava no momento a agravante.O advogado da agravante tomou ciência da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença ao fazer carga dos autos (f. 304).É possível a realização de penhora em sede de execução provisória por se tratar de instituto que apenas acarreta a indisponibilidade do bem, não transferindo sua propriedade.A sentença que julgou procedente o pedido formulado e determinou a entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão tem força executiva própria e imediata, independentemente de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 497 do CPC.Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO EFETIVADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. RETORNO DOS AUTOS AO STJ. PENHORA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM FORÇA EXECUTIVA PRÓPRIA E IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.A alegada nulidade de intimação resta sanada com o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foram publicados os atos em nome de advogado diverso ao que representava no momento a agravante.O advogado da agravante tomou ciência da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença ao fazer carga dos autos (f. 304).É possível a realização de penhora em sede de execução provisória por se tratar de instituto que apenas acarreta a indisponibilidade do bem, não transferindo sua propriedade.A sentença que julgou procedente o pedido formulado e determinou a entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da decisão tem força executiva própria e imediata, independentemente de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 497 do CPC.Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
Mostrar discussão