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Jurisprudência


TJDF AGI - 1025325-20160020407733AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INDEFERIDO NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENTES. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DISCUSSÃO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ARÉA DE FAIXA DE DOMÍNIO À MARGEM DE RODOVIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo que, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibilidade de regularização fundiária da região. 2. Em caso de ato demolitório, verifica-se a inexistência de qualquer prejuízo ao poder público em aguardar decisão final do processo principal, enquanto que, para o agravante, o dano será irreversível, caso seja indeferida a tutela de urgência para impedir a demolição de seu imóvel. 3. Nos termos do art. 297 do Código de processo Civil, o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 4. O fumus bonis iuris, consubstancia-se em um juízo de probabilidade do direito vindicado, haja vista que a autora alega que a Terracap promoverá a regularização da terra em litígio. 5. O periculum in mora, este também restou comprovado de forma cristalina, tendo em vista que perigo de grave dano e da irreversibilidade da medida demolitória, sendo evidente que o indeferimento da liminar, no presente caso, tornará inútil eventual decisão judicial que acolha a pretensão da autora. 6. Asituação jurídica estampada nos autos recomenda a manutenção da situação fática, porquanto outorga situação provisória de segurança para os interesses da Agravante, até a discussão da matéria de direito nos autos da ação principal. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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