TJDF AGI - 1026432-20160020157523AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZOS. PORTARIA PGDF nº 60/2015. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo interno que se manifestar a respeito do mérito do agravo de instrumento, sem trazer fundamentos aptos a desconstituir a decisão que concedeu a tutela recursal, deve ser declarado prejudicado, com o consequente julgamento do recurso principal. 2. Se a pretensão do agravante se limita à suspensão do curso processual da execução fiscal e o seguro garantia ofertado cumpre as exigências estabelecidas pela Portaria PGDF nº 60/2015, não se mostra razoável a rejeição do seguro garantia sob a alegação de que deve prevalecer o depósito em dinheiro, notadamente em face do disposto nos artigos 7º, inc. II, e 9º, caput, e inc. II, da Lei nº 6.830/1980. 3. Em curso a execução judicial, deve haver a ponderação, pelo Magistrado, a respeito dos princípios da máxima utilidade da execução (ausência de prejuízo ao credor) e do princípio da menor onerosidade, que persegue a satisfação da obrigação de forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC). 4. Agravo interno julgado prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZOS. PORTARIA PGDF nº 60/2015. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo interno que se manifestar a respeito do mérito do agravo de instrumento, sem trazer fundamentos aptos a desconstituir a decisão que concedeu a tutela recursal, deve ser declarado prejudicado, com o consequente julgamento do recurso principal. 2. Se a pretensão do agravante se limita à suspensão do curso processual da execução fiscal e o seguro garantia ofertado cumpre as exigências estabelecidas pela Portaria PGDF nº 60/2015, não se mostra razoável a rejeição do seguro garantia sob a alegação de que deve prevalecer o depósito em dinheiro, notadamente em face do disposto nos artigos 7º, inc. II, e 9º, caput, e inc. II, da Lei nº 6.830/1980. 3. Em curso a execução judicial, deve haver a ponderação, pelo Magistrado, a respeito dos princípios da máxima utilidade da execução (ausência de prejuízo ao credor) e do princípio da menor onerosidade, que persegue a satisfação da obrigação de forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC). 4. Agravo interno julgado prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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