TJDF AGI - 1026566-20160020462196AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - AUSENCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Por meio de apresentação de escrituras públicas, as agravadas TERRACAP e AGEFIS comprovaram a natureza de bem público da área em questão. 3. Lado outro, os agravantes não demonstraram ter obtido licença da Administração para construir suas moradias, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 4. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do bem estar social e do direito à moradia são operacionalizados dentro do contexto legal, no qual o cidadão, ao pretender usufruir de direitos, deve observar seus deveres. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO DEMOLITÓRIA DA AGEFIS - IMÓVEIS EDIFICADOS EM ÁREA PÚBLICA E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - OCUPAÇÃO IRREGULAR - AUSENCIA DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO - ATO LEGÍTIMO DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausente a probabilidade do direito, não há como deferir a tutela de urgência pleiteada. 2. Por meio de apresentação de escrituras públicas, as agravadas TERRACAP e AGEFIS comprovaram a natureza de bem público da área em questão. 3. Lado outro, os agravantes não demonstraram ter obtido licença da Administração para construir suas moradias, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei n. 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 4. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do bem estar social e do direito à moradia são operacionalizados dentro do contexto legal, no qual o cidadão, ao pretender usufruir de direitos, deve observar seus deveres. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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