TJDF AGI - 1028042-20160020075119AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP REPETITIVO N. 1.438.263/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 475-M, § 2º, CPC/73. ART. 525, CAPUT, NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que, embora tenha sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o direito intertemporal há de ser, a priori, o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, o exame do recurso haverá de considerar que a decisão agravada foi proferida sob a ótica do CPC/73, realizando-se, no entanto, no que couber e for necessário, um cotejo e adequação às novas disposições do CPC/2015. 2 - seja sob a disciplina do CPC de 1973 ou do Novo Código de Processo Civil, deve-se atentar para o fato de que a impugnação à penhora, em regra, não tem efeito suspensivo. Esta circunstância ganha relevo por se tratar de cumprimento de sentença, fase procedimental que tem por escopo dar efetividade ao direito reconhecido ao credor. 3 - Na hipótese específica, arguida a ilegitimidade ativa dos Exequentes/Agravados para promover o cumprimento individual de sentença do denominado Plano Verão e cujo título judicial é originário da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, a relevância da fundamentação alinhavada pelo Impugnante, bem assim a perspectiva de sofrer grave dano de difícil ou incerta reparação, ressai da possibilidade de edição de nova compreensão do colendo STJ sobre o tema no julgamento do REsp 1.438.263/SP, no qual já há ordem expressa de sobrestamento de todos os processos de liquidação e/ou cumprimento de sentença que versem sobre a questão e não tenham, ainda, recebido solução definitiva, situação que se adequa claramente à hipótese concreta. 4 - Deve, assim, em decorrência do sobrestamento ordenado no REsp n. 1.438.26/SP, ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença até o julgamento final do REsp n. 1.438.263/SP pelo Tribunal da Cidadania. 5 - O CPC de 1973 dispunha expressamente, no art. 475-M, § 2º, que, Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. Nessa linha, vê-se que, indeferido na origem o efeito suspensivo pleiteado à impugnação ao cumprimento de sentença, o douto Magistrado singular apenas observou o que determinava o Código de Processo Civil vigente à época, inexistindo irregularidade no quanto ordenado. 6 - Considerando, agora, a concessão do efeito suspensivo nesta sede recursal, há de se permitir, seja sob a ótica do CPC de 1973 (art. 475-M, § 2º) ou do CPC de 2015, que se encontra agora em plena vigência e determina, em seu art. 525, caput, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, sem fazer distinção quanto à concessão ou não de efeito suspensivo, que o referido incidente se processe nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP REPETITIVO N. 1.438.263/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 475-M, § 2º, CPC/73. ART. 525, CAPUT, NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que, embora tenha sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o direito intertemporal há de ser, a priori, o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, o exame do recurso haverá de considerar que a decisão agravada foi proferida sob a ótica do CPC/73, realizando-se, no entanto, no que couber e for necessário, um cotejo e adequação às novas disposições do CPC/2015. 2 - seja sob a disciplina do CPC de 1973 ou do Novo Código de Processo Civil, deve-se atentar para o fato de que a impugnação à penhora, em regra, não tem efeito suspensivo. Esta circunstância ganha relevo por se tratar de cumprimento de sentença, fase procedimental que tem por escopo dar efetividade ao direito reconhecido ao credor. 3 - Na hipótese específica, arguida a ilegitimidade ativa dos Exequentes/Agravados para promover o cumprimento individual de sentença do denominado Plano Verão e cujo título judicial é originário da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, a relevância da fundamentação alinhavada pelo Impugnante, bem assim a perspectiva de sofrer grave dano de difícil ou incerta reparação, ressai da possibilidade de edição de nova compreensão do colendo STJ sobre o tema no julgamento do REsp 1.438.263/SP, no qual já há ordem expressa de sobrestamento de todos os processos de liquidação e/ou cumprimento de sentença que versem sobre a questão e não tenham, ainda, recebido solução definitiva, situação que se adequa claramente à hipótese concreta. 4 - Deve, assim, em decorrência do sobrestamento ordenado no REsp n. 1.438.26/SP, ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença até o julgamento final do REsp n. 1.438.263/SP pelo Tribunal da Cidadania. 5 - O CPC de 1973 dispunha expressamente, no art. 475-M, § 2º, que, Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. Nessa linha, vê-se que, indeferido na origem o efeito suspensivo pleiteado à impugnação ao cumprimento de sentença, o douto Magistrado singular apenas observou o que determinava o Código de Processo Civil vigente à época, inexistindo irregularidade no quanto ordenado. 6 - Considerando, agora, a concessão do efeito suspensivo nesta sede recursal, há de se permitir, seja sob a ótica do CPC de 1973 (art. 475-M, § 2º) ou do CPC de 2015, que se encontra agora em plena vigência e determina, em seu art. 525, caput, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, sem fazer distinção quanto à concessão ou não de efeito suspensivo, que o referido incidente se processe nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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