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Jurisprudência


TJDF AGI - 1028042-20160020075119AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESP REPETITIVO N. 1.438.263/SP. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS OU NOS PRÓPRIOS AUTOS. ART. 475-M, § 2º, CPC/73. ART. 525, CAPUT, NCPC. DECISÃO REFORMADA. 1 - Considerando que, embora tenha sido publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, a decisão agravada foi proferida ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o direito intertemporal há de ser, a priori, o vigente na época da prática do ato judicial, nos termos do que preceitua o art. 14 da Lei nº 13.105/2015, novo Código de Processo Civil Brasileiro. Assim, o exame do recurso haverá de considerar que a decisão agravada foi proferida sob a ótica do CPC/73, realizando-se, no entanto, no que couber e for necessário, um cotejo e adequação às novas disposições do CPC/2015. 2 - seja sob a disciplina do CPC de 1973 ou do Novo Código de Processo Civil, deve-se atentar para o fato de que a impugnação à penhora, em regra, não tem efeito suspensivo. Esta circunstância ganha relevo por se tratar de cumprimento de sentença, fase procedimental que tem por escopo dar efetividade ao direito reconhecido ao credor. 3 - Na hipótese específica, arguida a ilegitimidade ativa dos Exequentes/Agravados para promover o cumprimento individual de sentença do denominado Plano Verão e cujo título judicial é originário da Ação Civil Pública nº 16.798-9/98, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S/A, a relevância da fundamentação alinhavada pelo Impugnante, bem assim a perspectiva de sofrer grave dano de difícil ou incerta reparação, ressai da possibilidade de edição de nova compreensão do colendo STJ sobre o tema no julgamento do REsp 1.438.263/SP, no qual já há ordem expressa de sobrestamento de todos os processos de liquidação e/ou cumprimento de sentença que versem sobre a questão e não tenham, ainda, recebido solução definitiva, situação que se adequa claramente à hipótese concreta. 4 - Deve, assim, em decorrência do sobrestamento ordenado no REsp n. 1.438.26/SP, ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a fim de suspender o trâmite do Cumprimento de Sentença até o julgamento final do REsp n. 1.438.263/SP pelo Tribunal da Cidadania. 5 - O CPC de 1973 dispunha expressamente, no art. 475-M, § 2º, que, Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. Nessa linha, vê-se que, indeferido na origem o efeito suspensivo pleiteado à impugnação ao cumprimento de sentença, o douto Magistrado singular apenas observou o que determinava o Código de Processo Civil vigente à época, inexistindo irregularidade no quanto ordenado. 6 - Considerando, agora, a concessão do efeito suspensivo nesta sede recursal, há de se permitir, seja sob a ótica do CPC de 1973 (art. 475-M, § 2º) ou do CPC de 2015, que se encontra agora em plena vigência e determina, em seu art. 525, caput, o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, sem fazer distinção quanto à concessão ou não de efeito suspensivo, que o referido incidente se processe nos próprios autos do Cumprimento de Sentença. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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