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Jurisprudência


TJDF AGI - 1030676-20160020302497AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. PROLAÇÃO SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Civil ao estabelecer, no art. 946, que o agravo deve ser julgado antes do apelo, determina, de forma indireta, que o julgamento da ação não prejudica, em regra, o objeto do agravo. 2. No caso dos autos, o processo originário foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em face do reconhecimento, pelo Juízo, de que a não convocação do candidato para as demais fases do concurso se deu pelo não preenchimento dos pontos necessários para a classificação para etapas posteriores. 3. Inexiste, assim, utilidade no provimento jurisdicional no agravo de instrumento, no qual foi requerido que a parte fosse submetida a novo exame psicotécnico. 4. Recurso prejudicado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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