TJDF AGI - 1030676-20160020302497AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. PROLAÇÃO SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Civil ao estabelecer, no art. 946, que o agravo deve ser julgado antes do apelo, determina, de forma indireta, que o julgamento da ação não prejudica, em regra, o objeto do agravo. 2. No caso dos autos, o processo originário foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em face do reconhecimento, pelo Juízo, de que a não convocação do candidato para as demais fases do concurso se deu pelo não preenchimento dos pontos necessários para a classificação para etapas posteriores. 3. Inexiste, assim, utilidade no provimento jurisdicional no agravo de instrumento, no qual foi requerido que a parte fosse submetida a novo exame psicotécnico. 4. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. PROLAÇÃO SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Código de Processo Civil ao estabelecer, no art. 946, que o agravo deve ser julgado antes do apelo, determina, de forma indireta, que o julgamento da ação não prejudica, em regra, o objeto do agravo. 2. No caso dos autos, o processo originário foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual em face do reconhecimento, pelo Juízo, de que a não convocação do candidato para as demais fases do concurso se deu pelo não preenchimento dos pontos necessários para a classificação para etapas posteriores. 3. Inexiste, assim, utilidade no provimento jurisdicional no agravo de instrumento, no qual foi requerido que a parte fosse submetida a novo exame psicotécnico. 4. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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