main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1032399-20160020158735AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRDR. SUSPENSÃO. AFASTADA. CRECHE. DIREITO FUNDAMENTAL. INDISPONÍVEL. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Asimples instauração do Incidente de Demandas Repetitivas não gera suspensão do feito, sendo necessária sua admissão pela Câmara, bem como a determinação de suspensão, nos termos do artigo 304 do Regimento Interno. Assim, considerando que o incidente ainda não fora admitido, não há que se falar em suspensão. 2. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V, da Lei 8.069/1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, II e art. 30, I da Lei 9.394/1996). 3. Reitero meu posicionamento que, diante do direito indisponível à educação, principalmente a educação infantil, o processo educacional não pode ser afastado ante as omissões e inabilidades administrativas, ou seja, não pode a Administração eximir-se de suas obrigações sob alegação de impossibilidade orçamentária ou violação aos princípios constitucionais. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão