TJDF AGI - 1034613-20160020467868AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA QUE DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, ONDE SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DA COMPRA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de divórcio o réu pode, na contestação, arrolar os bens ou as dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal, de forma que sejam partilhados, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção, ante a natureza dúplice da ação de divórcio. 2. Não se nega a natureza dúplice da ação de divórcio, que permite a inclusão, mesmo em contestação, de bens que se pretende partilhar adquiridos na constância do casamento. O que não se pode permitir é que se discuta na ação de divórcio a partilha de bem adquirido antes da constância do casamento, uma vez que o casamento se realizou em 11/09/2008 e o imóvel foi adquirido em 10/07/2007. 3. Isso porque, não há reconhecimento de união estável entre as partes antes do casamento, impondo-se que antes se faça o referido reconhecimento, com eventual dilação probatória (provas testemunhais e documentais), para que após se fale em partilha do imóvel. 4. Em atenção ao princípio da celeridade, inviável que se discuta na ação de divórcio pretensão que se refere a bem adquirido antes do matrimônio, mesmo que por reconvenção, impondo-se que a partilha seja discutida em ação própria, onde seja possível discutir a eventual existência de união estável entre as partes no momento da compra do imóvel, de forma que a ação de divórcio seja resolvida de forma mais célere. 5. É juridicamente impossível a discussão, em contestação ou reconvenção, de relação processual que não seja conexa ou que tenha por fundamento a defesa do requerido, devendo a pretensão do réu/agravante ser tratada em ação autônoma. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO MATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO IMÓVEL NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA QUE DEVE SER REQUERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, ONDE SEJA POSSÍVEL VERIFICAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DA COMPRA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de divórcio o réu pode, na contestação, arrolar os bens ou as dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal, de forma que sejam partilhados, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção, ante a natureza dúplice da ação de divórcio. 2. Não se nega a natureza dúplice da ação de divórcio, que permite a inclusão, mesmo em contestação, de bens que se pretende partilhar adquiridos na constância do casamento. O que não se pode permitir é que se discuta na ação de divórcio a partilha de bem adquirido antes da constância do casamento, uma vez que o casamento se realizou em 11/09/2008 e o imóvel foi adquirido em 10/07/2007. 3. Isso porque, não há reconhecimento de união estável entre as partes antes do casamento, impondo-se que antes se faça o referido reconhecimento, com eventual dilação probatória (provas testemunhais e documentais), para que após se fale em partilha do imóvel. 4. Em atenção ao princípio da celeridade, inviável que se discuta na ação de divórcio pretensão que se refere a bem adquirido antes do matrimônio, mesmo que por reconvenção, impondo-se que a partilha seja discutida em ação própria, onde seja possível discutir a eventual existência de união estável entre as partes no momento da compra do imóvel, de forma que a ação de divórcio seja resolvida de forma mais célere. 5. É juridicamente impossível a discussão, em contestação ou reconvenção, de relação processual que não seja conexa ou que tenha por fundamento a defesa do requerido, devendo a pretensão do réu/agravante ser tratada em ação autônoma. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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