TJDF AGI - 1035891-20160020083532AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DEFINITIVO DO AUTOR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO Nº 35.851/2014. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravante logrou ingressar nos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e matricular-se no respectivo curso de formação sem a comprovação do requisito essencial de conclusão de curso de ensino superior em razão de decisão precária proferida em sede de Ação Cautelar (Feito nº 2013.01.1.077796-6), integrando, desde então, as fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na qualidade sub judice. 2 - A despeito de ter logrado apresentar o respectivo diploma de conclusão de curso superior no decorrer do curso de formação, tendo, outrossim, sido aprovado neste último, o pedido formulado na ação principal (Feito nº 2013.01.1.116482-2), na qual buscava o reconhecimento do direito de que o diploma do curso superior somente haveria de ser apresentado por ocasião da posse no cargo e não na inscrição do curso de formação, que se constituiria em mera etapa do concurso público, foi julgado improcedente em primeira instância, entendimento este mantido por esta instância revisora em sede Apelação Cível e, assim, havendoentendimento definitivo, alcançado pela imutabilidade da coisa julgada, acerca da ausência do direito do Agravante de inscrição no curso de formação sem a apresentação do respectivo diploma de curso superior, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, agora, na pretensão formulada no Feito nº 2016.01.1.037759-5, de ter seu ingresso definitivo nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com base no Decreto nº 35.851/2014 ou, ainda, de determinação àquela Corporação de que sua pretensão seja examinada sob o enfoque de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do mencionado Decreto Distrital é exemplificativo e não taxativo. 4 - Ainda que numa leitura menos aprofundada, extrai-se dos normativos elencados que a efetivação dos bombeiros militares nas circunstâncias ali previstas, além de constituir-se em faculdade conferida ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observando, portanto, critérios de conveniência e oportunidade, exige que a reapreciação dos atos administrativos que ensejaram a propositura das demandas judiciais se dê, conforme o caso, mediante a realização de novos testes de aptidão física, exame médico, biométrico ou complementar, teste toxicológico, exame psicológico e/ou exame prático instrumental, situações, que, ictu oculi, efetivamente não se adequam à situação do Agravante. 5 - Destarte, não se alinhando, as hipóteses previstas na norma invocada, à situação do Agravante, tem-se por descabida, ainda que sob o relevo dos princípios da igualdade e da razoabilidade, a realização de interpretação extensiva do que prevê a lei para permitir a investidura definitiva em cargo público, haja vista que a Administração Pública deve observância estrita ao princípio da legalidade e, assim, não se vislumbra ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais na não aplicação do Decreto nº 35.851/14 à situação do Agravante, encontrando-se, portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, apta e necessária ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 6 - Ante a ausência dos requisitos exigidos peloart. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a mantença da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de que fosse determinado o ingresso definitivo do Agravante nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou ordenada àquela Corporação a interpretação de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 35.851/2014 é exemplificativo e não taxativo, promovendo-se a análise de seu direito de ingressar definitivamente nos quadros do CBMDF sob tal perspectiva. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INGRESSO DEFINITIVO DO AUTOR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO EDITAL. NÃO CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR. DECRETO Nº 35.851/2014. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Agravante logrou ingressar nos quadros do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e matricular-se no respectivo curso de formação sem a comprovação do requisito essencial de conclusão de curso de ensino superior em razão de decisão precária proferida em sede de Ação Cautelar (Feito nº 2013.01.1.077796-6), integrando, desde então, as fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal na qualidade sub judice. 2 - A despeito de ter logrado apresentar o respectivo diploma de conclusão de curso superior no decorrer do curso de formação, tendo, outrossim, sido aprovado neste último, o pedido formulado na ação principal (Feito nº 2013.01.1.116482-2), na qual buscava o reconhecimento do direito de que o diploma do curso superior somente haveria de ser apresentado por ocasião da posse no cargo e não na inscrição do curso de formação, que se constituiria em mera etapa do concurso público, foi julgado improcedente em primeira instância, entendimento este mantido por esta instância revisora em sede Apelação Cível e, assim, havendoentendimento definitivo, alcançado pela imutabilidade da coisa julgada, acerca da ausência do direito do Agravante de inscrição no curso de formação sem a apresentação do respectivo diploma de curso superior, não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, agora, na pretensão formulada no Feito nº 2016.01.1.037759-5, de ter seu ingresso definitivo nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal com base no Decreto nº 35.851/2014 ou, ainda, de determinação àquela Corporação de que sua pretensão seja examinada sob o enfoque de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do mencionado Decreto Distrital é exemplificativo e não taxativo. 4 - Ainda que numa leitura menos aprofundada, extrai-se dos normativos elencados que a efetivação dos bombeiros militares nas circunstâncias ali previstas, além de constituir-se em faculdade conferida ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar, observando, portanto, critérios de conveniência e oportunidade, exige que a reapreciação dos atos administrativos que ensejaram a propositura das demandas judiciais se dê, conforme o caso, mediante a realização de novos testes de aptidão física, exame médico, biométrico ou complementar, teste toxicológico, exame psicológico e/ou exame prático instrumental, situações, que, ictu oculi, efetivamente não se adequam à situação do Agravante. 5 - Destarte, não se alinhando, as hipóteses previstas na norma invocada, à situação do Agravante, tem-se por descabida, ainda que sob o relevo dos princípios da igualdade e da razoabilidade, a realização de interpretação extensiva do que prevê a lei para permitir a investidura definitiva em cargo público, haja vista que a Administração Pública deve observância estrita ao princípio da legalidade e, assim, não se vislumbra ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais na não aplicação do Decreto nº 35.851/14 à situação do Agravante, encontrando-se, portanto, ausente a probabilidade do direito invocado, apta e necessária ao deferimento da tutela de urgência pleiteada. 6 - Ante a ausência dos requisitos exigidos peloart. 1019, inciso I, cumulado com o art. 300, do Código de Processo Civil, impõe-se a mantença da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de que fosse determinado o ingresso definitivo do Agravante nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou ordenada àquela Corporação a interpretação de que o rol constante do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 35.851/2014 é exemplificativo e não taxativo, promovendo-se a análise de seu direito de ingressar definitivamente nos quadros do CBMDF sob tal perspectiva. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
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