TJDF AGI - 104347-AGI866197
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTITUIÇÃO DE SEGURO SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LESÃO AOS USUÁRIOS OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Mantém-se a liminar deferida para determinar à instituição agravante que se abstenha de cobrar o valor correspondente a apólice de seguro por roubo e perda de cartão de crédito, impondo-lhe, inclusive, pena pecuniária para o caso de descumprimento, no sentido de proteger-se os consumidores de práticas abusivas e que os induzem a gastos que normalmente não fariam, entendido como prática abusiva aquela em desconformidade quanto aos padrões vigentes no mercado de boa conduta em relação ao consumidor. O perigo da demora sobrou caracterizado ao ponto em que a cobrança do serviço vem se procedendo nas próprias faturas dos respectivos cartões de crédito, enquanto que a fumaça do bom direito ressai das garantias expressas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ementa
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. INSTITUIÇÃO DE SEGURO SOBRE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LESÃO AOS USUÁRIOS OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. Mantém-se a liminar deferida para determinar à instituição agravante que se abstenha de cobrar o valor correspondente a apólice de seguro por roubo e perda de cartão de crédito, impondo-lhe, inclusive, pena pecuniária para o caso de descumprimento, no sentido de proteger-se os consumidores de práticas abusivas e que os induzem a gastos que normalmente não fariam, entendido como prática abusiva aquela em desconformidade quanto aos padrões vigentes no mercado de boa conduta em relação ao consumidor. O perigo da demora sobrou caracterizado ao ponto em que a cobrança do serviço vem se procedendo nas próprias faturas dos respectivos cartões de crédito, enquanto que a fumaça do bom direito ressai das garantias expressas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Data do Julgamento
:
11/12/1997
Data da Publicação
:
20/05/1998
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
VASQUEZ CRUXÊN
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