TJDF AGI - 1046722-20160020304870AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO DF 2016/2019. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 9.4.2015. REQUISITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO: RESIDÊNCIA COMPROVADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RESPECTIVO CONSELHO TUTELAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. 1. A Resolução Normativa nº 72, de 9 de abril de 2015, em seu art. 46, inciso VIII, é clara no sentido de exigir residência comprovada dos candidatos de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura. 2. O Setor de Diligências do MPDFT, quando da apuração dos fatos, dirigiu-se até o endereço do domicílio eleitoral da candidata e constatou que esta de fato nele residia. Com efeito, a princípio, a documentação acostada aos autos não têm força para desconstituir a premissa fática da decisão do Conselho dos Direitos e do Adolescente - CDCA, porque há aparente legalidade do ato. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLHA DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR DO DF 2016/2019. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 9.4.2015. REQUISITO PARA CANDIDATAR-SE AO CARGO: RESIDÊNCIA COMPROVADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO RESPECTIVO CONSELHO TUTELAR. EXCLUSÃO DO CERTAME. 1. A Resolução Normativa nº 72, de 9 de abril de 2015, em seu art. 46, inciso VIII, é clara no sentido de exigir residência comprovada dos candidatos de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura. 2. O Setor de Diligências do MPDFT, quando da apuração dos fatos, dirigiu-se até o endereço do domicílio eleitoral da candidata e constatou que esta de fato nele residia. Com efeito, a princípio, a documentação acostada aos autos não têm força para desconstituir a premissa fática da decisão do Conselho dos Direitos e do Adolescente - CDCA, porque há aparente legalidade do ato. 3. Recurso desprovido. Decisão mantida.Unânime.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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