TJDF AGI - 1051239-20170020171283AGI
AGRAVO DE INTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SAÍDA TESTE E SISTEMÁTICA. ENVOLVIMENTO EM FALTAS DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO GRADUAL. 1. aconcessão de saída teste e de saída sistemática não possui previsão legal, sendo uma prática judicial utilizada pelas varas da infância, como um mecanismo ressocializador da medida socioeducativa e, exatamente por esse motivo que sua análise é subjetiva, levando em conta o comportamento do reeducando, não se mostrando praxe o deferimento em casos de envolvimento em atos de indisciplina, sendo o bom comportamento ponto de partida para a concessão do benefício que, via de regra, deve ser gradual. 2. No caso dos autos, o Agravante possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de latrocínio, roubo, ameaça e homicídio, tendo sido sido aplicada a medida socioeducativa de internação, que não logrou êxito em afastá-lo da senda infracional, uma vez que, evadiu-se da unidade e, novamente, se envolveu em conduta ilícita (fl. 21). A gravidade da conduta praticada exige uma sólida intervenção em prol do próprio interno. Nota-se que a intervenção vem sendo profícua, o que mostra ser louvável. Não obstante, apesar da evolução do Agravante, ainda necessita de um progresso maior, para concessão dos pedidos formulados, e neste sentido o reiterado envolvimento do Agravante em atos de indisciplina, por atos recentes, como os relatados em 21/12/2016, 22/12/2016, 27/02/2017 e 13/03/2017. 3. Agravo de instrumento conhecido. Provimento negado.
Ementa
AGRAVO DE INTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SAÍDA TESTE E SISTEMÁTICA. ENVOLVIMENTO EM FALTAS DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO GRADUAL. 1. aconcessão de saída teste e de saída sistemática não possui previsão legal, sendo uma prática judicial utilizada pelas varas da infância, como um mecanismo ressocializador da medida socioeducativa e, exatamente por esse motivo que sua análise é subjetiva, levando em conta o comportamento do reeducando, não se mostrando praxe o deferimento em casos de envolvimento em atos de indisciplina, sendo o bom comportamento ponto de partida para a concessão do benefício que, via de regra, deve ser gradual. 2. No caso dos autos, o Agravante possui passagens por atos infracionais análogos aos crimes de latrocínio, roubo, ameaça e homicídio, tendo sido sido aplicada a medida socioeducativa de internação, que não logrou êxito em afastá-lo da senda infracional, uma vez que, evadiu-se da unidade e, novamente, se envolveu em conduta ilícita (fl. 21). A gravidade da conduta praticada exige uma sólida intervenção em prol do próprio interno. Nota-se que a intervenção vem sendo profícua, o que mostra ser louvável. Não obstante, apesar da evolução do Agravante, ainda necessita de um progresso maior, para concessão dos pedidos formulados, e neste sentido o reiterado envolvimento do Agravante em atos de indisciplina, por atos recentes, como os relatados em 21/12/2016, 22/12/2016, 27/02/2017 e 13/03/2017. 3. Agravo de instrumento conhecido. Provimento negado.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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