- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1055118-20150020020553AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRAZO VINTENÁRIO. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n.º 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou o paradigma de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. É vintenário o prazo prescricional das ações que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que concerne aos juros remuneratórios, conforme entendimento sufragado pelo STJ e STF. 6. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios (REsp n. 1.134.186/RS). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA