TJDF AGI - 1057203-20160020193565AGI
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS E PARTICULARES E RATIFICADO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO. OBJETO. IMÓVEL PARTICULAR OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO PORTO RICO. TRANSMISSÃO DE PARTE DA ÁREA COMPREENDIDA PELO IMÓVEL A ENTES PÚBLICOS E PRESERVAÇÃO DE PARTE DO DOMÍNIO PELOS PROPRIETÁRIOS.HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIOS FORMAIS. ALEGAÇÃO. SUSPENSÃO DO AVENÇAMENTO E DO PROVIMENTO HOMOLOGATÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS AUSENTES. DANO REVERSO PATENTE. INSEGURANÇA JURÍDICA. GERAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Subsistindo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre órgãos públicos e particulares, perscrustado pelo Ministério Público e ratificado por provimento homologatório transitado em julgado - TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO -, não se reveste de verossimilhança apta a induzir certeza ao direito vindicado de desconstituição do avençamento e do decisório que o chancelara alegação de que estaria o ajustado maculado por vícios formais e, ademais, não estaria irradiando os efeitos materiais almejados, ensejando que seja sua eficácia sobrestada em sede de tutela provisória. 2. Vigendo o termo de ajustamento há anos e irradiando efeitos jurídicos diante do objeto que alcançara - transmissão de parte de imóvel parcelado irregularmente a entes públicos e preservação de parte pelos proprietários, como contrapartida -, contribuindo para a amenização da insegurança jurídica que permeara o parcelamento irregular havido, culminando com o aviamento de pletoar de ações, a par de não evidentes os defeitos formais que lhe foram imputados, subsiste risco de dano reverso proveniente da sua eventual suspensão em caráter liminar. 3. Subsistindo perigo de dano reverso, pois a suspensão da eficácia do termo de ajustamento implicaria o restabelecimento da situação de incerteza jurídica que permeava a ocupação da área alcançada pelo parcelamento que alcançara o imóvel objeto do negócio jurídico, e, demais de tudo, não subsistindo perigo de ineficácia do provimento final almejado no sentido da desconstituição do avençamento, inclusive porque sobejará, defronte eventual impossibilidade material de realização de eventual provimento desconstitutivo, direito a eventual reparação pecuniária alternativa, o provimento antecipatório postulado sob a forma de tutela provisória resta carente dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. 4. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 5. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC FIRMADO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS E PARTICULARES E RATIFICADO POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO. OBJETO. IMÓVEL PARTICULAR OBJETO DE PARCELAMENTO IRREGULAR. CONDOMÍNIO PORTO RICO. TRANSMISSÃO DE PARTE DA ÁREA COMPREENDIDA PELO IMÓVEL A ENTES PÚBLICOS E PRESERVAÇÃO DE PARTE DO DOMÍNIO PELOS PROPRIETÁRIOS.HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTAMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VÍCIOS FORMAIS. ALEGAÇÃO. SUSPENSÃO DO AVENÇAMENTO E DO PROVIMENTO HOMOLOGATÓRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS AUSENTES. DANO REVERSO PATENTE. INSEGURANÇA JURÍDICA. GERAÇÃO. SUSPENSÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Subsistindo Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre órgãos públicos e particulares, perscrustado pelo Ministério Público e ratificado por provimento homologatório transitado em julgado - TAC/DF/CODHAB/TERRACAP/ESPÓLIO -, não se reveste de verossimilhança apta a induzir certeza ao direito vindicado de desconstituição do avençamento e do decisório que o chancelara alegação de que estaria o ajustado maculado por vícios formais e, ademais, não estaria irradiando os efeitos materiais almejados, ensejando que seja sua eficácia sobrestada em sede de tutela provisória. 2. Vigendo o termo de ajustamento há anos e irradiando efeitos jurídicos diante do objeto que alcançara - transmissão de parte de imóvel parcelado irregularmente a entes públicos e preservação de parte pelos proprietários, como contrapartida -, contribuindo para a amenização da insegurança jurídica que permeara o parcelamento irregular havido, culminando com o aviamento de pletoar de ações, a par de não evidentes os defeitos formais que lhe foram imputados, subsiste risco de dano reverso proveniente da sua eventual suspensão em caráter liminar. 3. Subsistindo perigo de dano reverso, pois a suspensão da eficácia do termo de ajustamento implicaria o restabelecimento da situação de incerteza jurídica que permeava a ocupação da área alcançada pelo parcelamento que alcançara o imóvel objeto do negócio jurídico, e, demais de tudo, não subsistindo perigo de ineficácia do provimento final almejado no sentido da desconstituição do avençamento, inclusive porque sobejará, defronte eventual impossibilidade material de realização de eventual provimento desconstitutivo, direito a eventual reparação pecuniária alternativa, o provimento antecipatório postulado sob a forma de tutela provisória resta carente dos pressupostos indispensáveis à sua concessão. 4. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 5. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
03/11/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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