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Jurisprudência


TJDF AGI - 1058934-20160020029986AGI

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS. QUOTAS SOCIAIS JÁ PARTILHADAS. QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE. ART. 471 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. IIA) EXPURGAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À AGRAVANTE PELA UNIMED BRASÍLIA. ART. 1.031 DO CC/2002. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE DESDE 2006. CATEGORIZAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CONTINGENTE. IMPROBALIBIDADE DE ENTRADA DO CRÉDITO À DATA DA REALIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ARTS. 178 E 179 DA LEI Nº 6.404/76. NBC TG 26 E NBC TG 25, AMBAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA APURAÇÃO DE HAVERES. CRÉDITOS PODRES. IIB) DETERMINAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO EM PRAZO MÍNIMO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §2º, DO CC/2002. A QUOTA SERÁ PAGA EM DINHEIRO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DIVERSO. IIC) LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PATRONOS DA AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS DO VENCEDOR QUE ATUAM SUCESSIVAMENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A atuação do magistrado pauta-se, dentre outros, no princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (Art. 128 do CPC/1973). Tal princípio também se estende à instância recursal, observados os efeitos inerentes a cada um deles (devolutivo, suspensivo, traslativo etc). 1.1 - Na espécie, a regra é de que o agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, salvo quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, hipótese esta em que existe a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, consoante arts. 527, inciso III, e 558, ambos do CPC/1973. 1.2 - Nos termos do art. 52 do CPC/1973, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 1.3 - In casu, verificando-se que ao assistente são atribuídos os poderes conferidos ao assistido; que apenas a assistida interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 1536/1538-v, integrada pela decisão de fl. 1547; e que o magistrado deve julgar dentro dos limites objetivados pelas partes; considerando que a assistente pretendeu a ampliação objetiva do agravo de instrumento da assistida por meio de simples petição, sem ter se utilizado do meio processual adequando para tanto (interposição de agravo de instrumento), não se mostra viável a análise do seu pedido de inclusão, a título de despesas de venda do ativo imobiliário, de deságio no percentual a ser fixado pelo Tribunal conforme critérios existentes para hasta pública limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento). Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. 2 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/1973, atual art. 505 do CPC/2015). No caso em análise, embora a agravante tenha asseverado que um dos sócios acionistas indicado no Laudo Pericial não pode ser beneficiado pelos efeitos financeiros da demanda originária por não compor seu polo ativo, o Juízo de primeiro grau já havia se manifestado no sentido de que tendo ele falecido e que seus herdeiros integraram o polo ativo da demanda, combatendo o excesso de formalismo, a vontade perseguida no feito de origem, pelos herdeiros do sócio mencionado, deve ser mantida, depreendendo-se, por consectário, que as quotas pertencentes a ele também seriam objeto da apuração dos haveres e posterior partilha. 2.1 - Repise-se que referida matéria não foi objeto de insurgência oportuna, não tendo a agravante a aventado na apelação interposta (fls. 506/511), culminando no acórdão de fls. 542/548, transitado em julgado. 2.2 - Ademais, da simples leitura da fl. 1578 das contrarrazões apresentadas pelos agravados depreende-se que o polo ativo do feito de origem foi integrado pelos herdeiros do sócio falecido indicado e que as quotas que ele detinha foram transferidas aos seus sucessores nos termos da Declaração de Imposto de Renda (encerramento de espólio) realizada no exercício de 2004 (fl. 1742). 2.3 - Estando a referida matéria abrangida pelo manto da preclusão, a suscitação da preliminar em questão é medida imperativa a fim de afastar a tese de que não haja proveito financeiro em relação aos créditos do sócio falecido em menção. 3 - O art. 1.031 do CC estabelece que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, ou seja, deve ser verificado o patrimônio real da sociedade na data da sua parcial dissolução. Extrai-se do dispositivo citado que, salvo disposição contratual, os haveres devem ser apurados mediante a elaboração de balanço de determinação para a data do evento (dissolução parcial da sociedade), utilizando-se como critérios de apuração a universalidade dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis existentes naquela data, avaliados pelos respectivos valores de mercado, ou seja, pelos valores líquidos de realização. 3.1 - A Lei nº 6.404/76 estabelece, em seu art. 178, que, no Balanço Patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, sendo que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível). 3.1.1 - Segundo O art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/76, o ativo não circulante classificado como realizável a longo prazo inclui os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. 3.2 - A NBC TG 26 (R4), do Conselho Federal de Contabilidade, que tem como objetivo definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, estabelece em seu item 66 que o ativo será classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade (ou seja, dentro do tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes ou, se esse período não for claramente identificável, no prazo de doze meses); está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante. 3.2.1 - Esclarece, ainda, referida norma, em seus itens 67 e 67A, que o ativo não circulante inclui ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo e se subdivide em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. 3.3 - A grosso modo, o ativo será circulante quando se tratar de dinheiro ou bens, com alto grau de liquidez, que possam ser postos em circulação em curto prazo. Já o não circulante poderá se consubstanciar em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado ou intangível, relacionados aos bens duradouros destinados ao funcionamento normal da sociedade, de uso e de renda da empresa, bem como aqueles que serão transformados em dinheiro somente após o final do exercício seguinte (longo prazo), mas certos de seu recebimento. 3.4 - Em complemento, da NBC TG 25, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, depreende-se que ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade (item 10 da NBC TG 25). 3.4.1 - Depreende-se, portanto, que contingência é uma condição ou situação cujo resultado final (favorável ou não), depende de evento futuro e incerto, sendo que, na seara contábil, essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer, cuja entrada é considerada não provável. 3.4.2 - Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos relacionado (que não será contingente) na data do balanço e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52 da NBC TG 25, consoante seu item 89. 3.4.3 - Na Tabela de Ativos Contingentes constante do Apêndice A da NBC TG 25, verifica-se que, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente (item 33 da norma em comento); quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e a divulgação é exigida (item 89); e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e nenhuma divulgação é exigida (item 89). 3.5 - No caso em análise, consoante Laudo Pericial de fls. 927/982, o Perito, às fls. 946/947, 956/957, 960/961, 973/977, manifestou-se no sentido de que a agravante possuía, em 29/01/2013, ativos relacionados a créditos a serem recebidos da UNIMED Brasília que estavam sendo perseguidos por meio de ações judiciais (processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9) e que os ativos em comento não estavam reconhecidos em suas demonstrações, em 29/01/2013, porém foram reconhecidos no momento da elaboração do Balanço de Determinação por se referirem a créditos (direitos) da OHB considerados no ativo não circulante (realizável a longo prazo) - fls. 973/974. 3.5.1 - Não obstante o disposto, o crédito perseguido pela agravante junto à UNIMED Brasília não pode ser classificado como ativo não circulante realizável a longo prazo, pois, na pendência de ação judicial a fim de sua percepção pela agravante eles não poderiam ser transformados em dinheiro em favor da agravante após o final do seu exercício seguinte à constituição dos mencionados créditos, mas de ativo contingente, de entrada improvável. 3.5.2 - A própria NBC TG 25, em seu item 32, colocou a titulo de exemplo de ativo contingente uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Ou seja, trazendo o exemplo para o caso sob análise, embora a agravante tenha o direito de receber os créditos perseguidos em face da UNIMED, diante da situação de indefinição de seu pagamento à data do Balanço de Determinação, dependendo de intervenção judicial para que a pretensão fosse efetivada, amoldam-se eles ao conceito de ativo contingente externado alhures. 3.5.3 - Não se pode olvidar que, de acordo com o exposto anteriormente, na Tabela de Ativos Contingentes do Apêndice A da NBC TG 25, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente; quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido, porém sua divulgação é exigida; e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido e nenhuma divulgação é exigida. No caso posto em testilha, não houve reconhecimento nem divulgação dos créditos devidos pela UNIMED, por parte da agravante, em suas demonstrações contábeis, depreendendo-se, portanto, que a agravante os considerava de improvável percepção. 3.5.4 - Referida improbabilidade tornou-se mais latente com a declaração de insolvência civil da Unimed Brasília, tendo o d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios manifestado-se no sentido de que a agravante constou do Quadro Geral de Credores da Massa Insolvente da Unimed Brasília como credora quirografária; que no processo de insolvência nº 2015.01.1.027727-6 já consta determinação de início do pagamento dos credores extraconcursais e com direito à restituição e, segundo consta, não haverá ativo suficiente para pagamento dos credores concursais, inclusive os trabalhistas (fl. 1824/1825). 3.6 - Deve-se registrar que a declaração de insolvência da Unimed Brasília nos autos do processo nº 2015.01.1.027727-6 ocorreu por meio de sentença proferida em 16/04/2015, ou seja, em data posterior à da dissolução parcial da sociedade (29/01/2013). Por consectário, a classificação dos créditos por ela devidos à agravante deve ocorrer à data considerada para fins de realização do Balanço de Determinação (29/01/2013 - fls. 491/493). 3.6.1 - Referidos créditos não se consubstanciavam ativos não circulantes realizáveis a longo prazo, porquanto seu pagamento era incerto, improvável, e dependia de evento(s) futuro(s) que poderiam ou não ocorrer, como por exemplo, a agravante lograr êxito, nos processos movidos contra a UNIMED, em relação a alguma penhora de bens. E corroborando essa situação de incerteza, verifica-se que desde 2006 a agravante persegue os créditos indicados junto àquela operadora de planos de saúde, sem, contudo, ter obtido êxito (vide processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9). 3.7 - Em que pese a alegação dos agravados de que a agravante recebeu numerário vultoso por parte da UNIMED Brasília, em razão de acordo extrajudicial entabulado (fls. 1586/1591 e 1593) e que ela é proprietária de vários outros bens imóveis, os quais podem ser alienados para fins de pagamento das quotas devidas, no momento da feitura do Balanço de Determinação por parte do Perito, este considerou todos o ativo e passivo da agravante em 29/01/2013 (fl. 951 do Laudo Pericial). 3.7.1 - Ademais, embora rechaçadas pela agravante as alegações dos agravados acima dispostas (fls. 1757/1786 e 1787/1795), devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos por ela acostados, os agravados mantiveram-se inertes (certidão de fl. 1813). 3.8 - Assim, embora a agravante não tenha disponibilizado qualquer informação a fim de classificação de risco dos créditos devidos pela UNIMED, não poderia o perito presumi-los como de entrada praticamente certa, como o fez no Laudo Pericial. Além disso, tais créditos não haviam sido realizados, incorporados ao patrimônio da agravante em 29/01/2013, motivo pelo qual não poderiam ter sido incluídos no balanço de determinação elaborado pelo d. Perito. 4 - Nos termos do §2º do art. 1.031 do CC/02, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 4.1 - Na espécie, pugnou a agravante a determinação de um plano de pagamento em prazo mínimo de 180 dias ou outro que seja superior ao que consta da decisão agravada, por não possuir valores em caixa para efetivação do pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, de forma a não inviabilizar a continuidade de suas atividades. Além disso, afirmou que, em observância no Laudo Pericial, considerando que seu único bem é um imóvel localizado no Setor Hospitalar Sul (fls. 59/68), sua expropriação por meio de hasta pública implicará aumento do prejuízo decorrente do deságio que tal medida acarretará ao mencionado bem. 4.2 - Compulsados os autos, não se verifica por parte dos agravados qualquer manifestação no sentido de acordar prazo diverso do determinado na sentença de fls. 491/493, ao contrário, bastando, para tanto, simples leitura das contrarrazões de fls. 1575/1578, nem há comprovação no sentido de constar previsão de prazo diverso para tal finalidade do estatuto social da agravante. 4.3 - Ademais, quanto à questão de eventual prejuízo decorrente de alienação por meio de hasta pública, oportuno salientar que não há óbice para que referido bem seja alienado por iniciativa particular, na forma do art. 879 do CPC/2015, de forma a minimizar o deságio alegado. 5 - Dispõe o art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) que oadvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes (fls. 650 e 655). Logo, podem os substabelecidos executar a verba em questão. 5.1 - Não obstante o disposto, em observância aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que os honorários constituem direito do advogado decorrente da prestação de seus serviços, cuja natureza alimentar restou conhecida nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015; que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, caput, do CPC/2015); e que a ele faz jus todo profissional que participar do processo representando a parte vencedora, é certo que, in casu, os substabelecidos não serão os únicos beneficiários dessa verba, tendo em vista a participação dos advogados substabelecentes no feito. 5.2 - Por conseguinte, em que pese os advogados substabelecidos poderem iniciar a execução dos honorários de sucumbência, realizado o respectivo depósito pela parte sucumbente, antes de ser deferido o seu levantamento, os patronos substabelecentes deverão ser intimados para que se manifestem acerca de eventual interesse na divisão proporcional da referida verba ao trabalho desempenhado no autos de origem. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a r. decisão ora combatida, excluir os créditos devidos pela UNIMED Brasília, por configurarem ativo contingente, bem como para deferir a execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, devendo-se, porém, resguardar eventual quantia devida aos patronos substabelecentes.

Data do Julgamento : 09/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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