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Jurisprudência


TJDF AGI - 1059117-20160020087793AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E RELEXOS DE PLANOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 3. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é quinquenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014.Na espécie, a demanda foi ajuizada exatamente aos 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 7. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 8. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 9. Considerando que a matéria sobre a incidência dos juros de mora e reflexos dos planos posteriores não foram objeto da decisão recorrida, resta inviável a análise de tais pleitos por esse Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. 10. Negado provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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