TJDF AGI - 1059117-20160020087793AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E RELEXOS DE PLANOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 3. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é quinquenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014.Na espécie, a demanda foi ajuizada exatamente aos 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 7. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 8. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 9. Considerando que a matéria sobre a incidência dos juros de mora e reflexos dos planos posteriores não foram objeto da decisão recorrida, resta inviável a análise de tais pleitos por esse Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. 10. Negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E RELEXOS DE PLANOS POSTERIORES. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇAO POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9. 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento. 3. A jurisprudência do c. STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva é quinquenal, a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Assim, diante do trânsito em julgado ocorrido em 27/10/2009, e aplicando-se o disposto no caput e §3º do art. 132 do Código Civil, tem-se que o prazo prescricional quinquenal começou a fluir em 28/10/2009, findando-se aos 28/10/2014.Na espécie, a demanda foi ajuizada exatamente aos 28/10/2014, de modo que apresentada, portanto, dentro do prazo prescricional. 5. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 6. A questão que se discute neste RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais. 7. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 8. Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 9. Considerando que a matéria sobre a incidência dos juros de mora e reflexos dos planos posteriores não foram objeto da decisão recorrida, resta inviável a análise de tais pleitos por esse Egrégio Tribunal, sob pena de supressão de instância. 10. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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