TJDF AGI - 1061998-20170020199869AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. RECURSO PROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, emprego de arma branca, faca tipo peixeira, associada à necessidade de garantia da ordem pública, consistente no fundado receito de reiteração delitiva, justifica a internação provisória do adolescente. 2. No caso, o ato infracional atribuído ao agravado é grave, haja vista que ameaçou uma pessoa com uma faca tipo peixeira, nas primeiras horas da manhã (por volta das 6h50), para subtrair seus bens. Esse proceder mostra audácia e destemor por parte do adolescente. Além disso, o fato de o agravado, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, estar nas primeiras horas da manhã em uma quinta-feira com uma faca tipo peixeira praticando atos infracionais análogos a roubo majorado evidencia que seu entorno familiar não tem controle sobre suas ações. Como se não bastasse isso, o adolescente já tem outra passagem pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado ocorrido em 11.8.2016, ao qual foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse particular, registre-se que um ano depois de praticar um ato infracional grave e de cumprir a medida socioeducativa, o adolescente teria voltado a delinquir, praticando novo ato infracional análogo ao crime de roubo, de maneira que a medida aplicada não cumpriu seu objetivo. Essa reiteração delitiva por parte do adolescente, associada à falta de controle familiar e ao descompromisso com o trabalho e com a escola, exige por parte do Estado medida mais severa de forma a garantir a manutenção da ordem pública, bem como para tentar colocar o adolescente novamente nos trilhos de uma vida correta e lícita. Portanto, satisfeitos os requisitos autorizadores da internação provisória previstos nos artigos 122 e 174 da Lei 8.069/1990. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DELITIVA. ADOLESCENTE QUE NÃO ESTUDA E NÃO TRABALHA. RECURSO PROVIDO. 1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, emprego de arma branca, faca tipo peixeira, associada à necessidade de garantia da ordem pública, consistente no fundado receito de reiteração delitiva, justifica a internação provisória do adolescente. 2. No caso, o ato infracional atribuído ao agravado é grave, haja vista que ameaçou uma pessoa com uma faca tipo peixeira, nas primeiras horas da manhã (por volta das 6h50), para subtrair seus bens. Esse proceder mostra audácia e destemor por parte do adolescente. Além disso, o fato de o agravado, adolescente de 16 (dezesseis) anos de idade, estar nas primeiras horas da manhã em uma quinta-feira com uma faca tipo peixeira praticando atos infracionais análogos a roubo majorado evidencia que seu entorno familiar não tem controle sobre suas ações. Como se não bastasse isso, o adolescente já tem outra passagem pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado ocorrido em 11.8.2016, ao qual foi imposta medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse particular, registre-se que um ano depois de praticar um ato infracional grave e de cumprir a medida socioeducativa, o adolescente teria voltado a delinquir, praticando novo ato infracional análogo ao crime de roubo, de maneira que a medida aplicada não cumpriu seu objetivo. Essa reiteração delitiva por parte do adolescente, associada à falta de controle familiar e ao descompromisso com o trabalho e com a escola, exige por parte do Estado medida mais severa de forma a garantir a manutenção da ordem pública, bem como para tentar colocar o adolescente novamente nos trilhos de uma vida correta e lícita. Portanto, satisfeitos os requisitos autorizadores da internação provisória previstos nos artigos 122 e 174 da Lei 8.069/1990. 3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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