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Jurisprudência


TJDF AGI - 1062116-20140020091146AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL. RESP Nº 1.391.198/RS. JULGADO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA POR NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO. DESDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198-RS, entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. Os poupadores detêm legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF. 3. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.392.245/DF, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que os juros remuneratórios a serem incluídos no cálculo de liquidação da sentença são apenas os previstos expressamente na condenação 4. Agravo de instrumento do exequente conhecido e provido. Agravo de instrumento do executado conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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