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Jurisprudência


TJDF AGI - 1063941-20160020140737AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil. No ponto, há de se destacar que em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o a c. corte do STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada. No que tange a alegação de ocorrência de prescrição vintenária, percebe-se, desde logo, não incidir ao presente caso, em que o processo instruído na origem tem natureza jurídica de execução individual de sentença coletiva, e não de ação de conhecimento ajuizada para a obtenção do direito material aos expurgos inflacionários. A possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos posteriores tem como objetivo a mera recomposição da moeda, uma vez que age sobre o saldo já existente em conta antes da entrada em vigor dos planos subsequentes. Finalmente, quanto à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida. Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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