TJDF AGI - 1064174-20150020066782AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheuparcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a dívida, com o decote dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II e os juros remuneratórios 2. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Diante do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de ser cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso na cobrança quanto a este tópico. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Os valores fixados pelo juízo a quo a título de honorários estão em consonância com as diretrizes legais, previstas no art. 20, §4º do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, não existem motivos para reforma dodecisum. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO. POSSIBILIDADE. RECOMPOSIÇÃO PLENA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheuparcialmente a impugnação ofertada pelo agravado, para reconhecer o excesso de execução e reduzir a dívida, com o decote dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Collor I e II e os juros remuneratórios 2. Conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC/73. 3. Diante do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.392.245-DF, em sede de recurso repetitivo, firmou-se a tese de ser cabível a incidência de expurgos inflacionários, cujos índices não tenham sido contemplados na sentença, nos cálculos do débito exequendo. Portanto, observados os critérios definidos, não há excesso na cobrança quanto a este tópico. 4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Os valores fixados pelo juízo a quo a título de honorários estão em consonância com as diretrizes legais, previstas no art. 20, §4º do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por isso, não existem motivos para reforma dodecisum. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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