TJDF AGI - 1064176-20150020144862AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, a petição do cumprimento de sentença foi protocolizada em 24/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou as preliminares e acolheu em parte a impugnação para determinar que não sejam incluídos nos cálculos os juros remuneratórios. 2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 3. Asentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009 e, no caso dos autos, a petição do cumprimento de sentença foi protocolizada em 24/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 4. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 5. Diante do entendimento pacificado pela Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.392.245, é possível a incidência de expurgos inflacionários subsequentes nos cálculos do débito exequendo, não havendo que se falar em excesso na execução quanto a este ponto, desde que observados os critérios estabelecidos no julgado daquela Corte Superior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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