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Jurisprudência


TJDF AGI - 1064253-20160020098692AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESAFETAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO E OBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES, SUCESSORES, ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC E RESIDENTES OU NÃO NO DF. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO PROCESSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANOS ECONÔMICOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DE MULTA E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO REALIZADO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9; 2. Por meio de consulta ao sítio eletrônico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a Segunda Seção, por maioria, em questão de ordem, deliberou no sentido da desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, não mais subsistindo motivo para o sobrestamento do presente recurso, encontrando-se o feito pronto para julgamento; 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 6. A questão que se discute no RE n°. 573.232/SC diz respeito, basicamente, ao alcance da expressão 'quando expressamente autorizados', constante do inc. XXI do art. 5º da Carta Política e às suas consequências processuais; 4. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). 6. É entendimento dominante da jurisprudência que eventual depósito do valor do débito, unicamente para o fim de garantir o juízo e, desta forma, viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, não se iguala a pagamento, daí porque cabível a multa prevista no atual art. 523, §1º, do CPC; 7. Quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o colendo Tribunal Superior já enfrentou suficientemente a matéria a ponto de ter editado, recentemente, uma súmula acerca do tema, qual seja, o enunciado de número 517; 8. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 29/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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