TJDF AGI - 1072119-20160020428264AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 6. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 8. Em razão do provimento mínimo do recurso, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO PELO IRP. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. É dispensável a conversão da fase de cumprimento de sentença para a fase de liquidação de sentença, pois a liquidação dos valores das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários demanda a realização de meros cálculos aritméticos. 3. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 5. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que deve ser aplicado o IRP - Índice de Remuneração da Poupança, por ser este o que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança. 6. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 7. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (STJ, Súmula 517). 8. Em razão do provimento mínimo do recurso, devida a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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