TJDF AGI - 1073682-20140020034776AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1391198/RS. DEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇAO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SOLUCIONADAS EM DEFINITIVO E OBJETOS DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL LEGÍTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em razão do deferimento liminar do pedido de suspensão do Feito de origem com fulcro na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1391198/RS, tendo o Feito permanecido suspenso até o julgamento do mencionado REsp, suspensão esta que foi posteriormente estendida até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1384142/DF, 1392245/DF e 1314478/RS, tem-se por superada a preliminar suscitada pelo Agravante quanto à necessidade de suspensão do Feito em razão do REsp n. 1391198/RS. 2 - Verificando-se que os termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, bem como do mandado de intimação e penhora cuja expedição foi ordenada, foram claros quanto ao procedimento a ser adotado pela Sra. Oficiala de Justiça, que o observou integralmente, intimando regularmente o Devedor para pagamento espontâneo do débito e promovendo, decorrido o respectivo prazo, a penhora ordenada, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do conteúdo do mandado judicial e, portanto, do procedimento, o que inclui a advertência expressa quanto ao prazo para oferecimento de impugnação, que, a despeito de ter realizado carga dos autos, o Executado deixou transcorrer in albis, não há de se falar em usurpação de função ou nulidade insanável no trâmite do cumprimento de sentença e em cerceamento de defesa. 3 - Suscitando o Executado/Agravante, na exceção de pré-executividade manejada, matérias de ordem pública, que não receberam solução definitiva nos autos e são objeto de exame em Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo STJ, ensejando até mesmo a suspensão processual e recursal determinada no presente Agravo de Instrumento, cabível, assim, a discussão dos temas no referido incidente processual de defesa, a despeito do transcurso in albis do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 4 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, não havendo de se falar em nulidade da execução por ausência de título judicial legítimo, arguida com fulcro no art. 618, do CPC/73 e art. 16 da Lei n. 7.347/85. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 8 - Considerando o tempo decorrido desde a instauração da controvérsia, a fim de evitar maiores delongas, pertinente o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial para melhor elucidação dos cálculos e apuração do valor efetivamente devido, conforme critérios ora estabelecidos. Preliminar de suspensão do Feito superada. Preliminar de nulidade processual e cerceamento de defesa rejeitada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1391198/RS. DEFERIMENTO LIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO RESP. PRELIMINAR SUPERADA. NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇAO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SOLUCIONADAS EM DEFINITIVO E OBJETOS DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL LEGÍTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA. 1 - Em razão do deferimento liminar do pedido de suspensão do Feito de origem com fulcro na decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1391198/RS, tendo o Feito permanecido suspenso até o julgamento do mencionado REsp, suspensão esta que foi posteriormente estendida até o julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1384142/DF, 1392245/DF e 1314478/RS, tem-se por superada a preliminar suscitada pelo Agravante quanto à necessidade de suspensão do Feito em razão do REsp n. 1391198/RS. 2 - Verificando-se que os termos da decisão que recebeu o cumprimento de sentença, bem como do mandado de intimação e penhora cuja expedição foi ordenada, foram claros quanto ao procedimento a ser adotado pela Sra. Oficiala de Justiça, que o observou integralmente, intimando regularmente o Devedor para pagamento espontâneo do débito e promovendo, decorrido o respectivo prazo, a penhora ordenada, dando-lhe conhecimento do inteiro teor do conteúdo do mandado judicial e, portanto, do procedimento, o que inclui a advertência expressa quanto ao prazo para oferecimento de impugnação, que, a despeito de ter realizado carga dos autos, o Executado deixou transcorrer in albis, não há de se falar em usurpação de função ou nulidade insanável no trâmite do cumprimento de sentença e em cerceamento de defesa. 3 - Suscitando o Executado/Agravante, na exceção de pré-executividade manejada, matérias de ordem pública, que não receberam solução definitiva nos autos e são objeto de exame em Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo STJ, ensejando até mesmo a suspensão processual e recursal determinada no presente Agravo de Instrumento, cabível, assim, a discussão dos temas no referido incidente processual de defesa, a despeito do transcurso in albis do prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. 4 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, não havendo de se falar em nulidade da execução por ausência de título judicial legítimo, arguida com fulcro no art. 618, do CPC/73 e art. 16 da Lei n. 7.347/85. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 8 - Considerando o tempo decorrido desde a instauração da controvérsia, a fim de evitar maiores delongas, pertinente o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial para melhor elucidação dos cálculos e apuração do valor efetivamente devido, conforme critérios ora estabelecidos. Preliminar de suspensão do Feito superada. Preliminar de nulidade processual e cerceamento de defesa rejeitada. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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