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Jurisprudência


TJDF AGI - 1073685-20150020030152AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DF. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. FILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RE 573.232/SC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPRA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO BANCO BAMERINDUS. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tendo em vista que a sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, por meio da qual foi determinada a correção dos saldos devedores existentes em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, em virtude dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, possui eficácia nacional, sendo facultado aos poupadores manejarem o cumprimento individual de sentença no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1.391.198/RS - 543-C do CPC/73), não há que se falar em incompetência da Justiça do Distrito Federal. 2 - A questão relativa à legitimidade para pleitear o cumprimento individual da r. sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, independentemente de o poupador ser ou não domiciliado no Distrito Federal, situação análoga a dos autos, foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, ao qual foi aplicada a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973), no qual se decidiu que, por força da coisa julgada, os poupadores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, podem promover o cumprimento individual da sentença coletiva no juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito de Ação Civil Pública, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - Levando-se em conta que foi colacionado aos autos contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças celebrado entre o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, resta claro o vínculo jurídico existente entre os poupadores em questão e o Banco HSBC, pois a instituição financeira Agravante assumiu a responsabilidade sobre os ativos e dívidas do antigo Banco Bamerindus. 5 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 6 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 7 - A sentença em que se determina quais índices devem ser considerados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança é líquida, não havendo necessidade, portanto, de se proceder à sua liquidação, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos (art. 475-B do CPC/73). 8 - Tendo em vista que a instituição financeira Agravante assumiu os direitos e obrigações do antigo BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 18 da Lei n.º 6.024/1974 e suspensão da incidência dos juros e correção monetária, pois o que se busca, no caso dos autos, é a expropriação de bens do Agravante, que não teve declarada sua liquidação extrajudicial. 9 -Forçoso reconhecer a inexistência de interesse recursal na insurgência do ora Agravante quanto à incidência de juros remuneratórios, uma vez que os juros remuneratórios já foram decotados pela r. decisão agravada, tal como pleiteia o Agravante na presente sede recursal. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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