TJDF AGI - 1073689-20150020097907AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, detendo, pois, a Exequente, legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. 2 - Conforme expressamente consignado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no RE 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, firmado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Assim, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, - conclusão mantida nesta sede recursal - escorreita a fixação de honorários advocatícios. Ambos os Agravos de Instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IDEC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECOTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. CORREÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme ficou definido no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198 - RS, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento sob a égide do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo), a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, por força da coisa julgada, é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, detendo, todos os poupadores ou seus sucessores, legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na mencionada Ação Civil Pública, detendo, pois, a Exequente, legitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. 2 - Conforme expressamente consignado no julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no RE 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 4 - Não houve disposição expressa, na fase de conhecimento, sobre a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual tais juros não deverão ser incluídos nos cálculos do valor devido, devendo ser observada, além do princípio da coisa julgada, a fidelidade ao título, conforme o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 6 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, firmado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Assim, acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, - conclusão mantida nesta sede recursal - escorreita a fixação de honorários advocatícios. Ambos os Agravos de Instrumento desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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