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Jurisprudência


TJDF AGI - 1073693-20140020090230AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (FEITO Nº 16.798-9/98). POSSIBILIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça definiu que para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). 2 - Em fase de cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários decorrentes de plano econômico não podem ser incluídos no valor do débito juros remuneratórios não contemplados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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