TJDF AGI - 1073861-20150020219260AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E DEPÓSITO. VERBA EXTIRPADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, ao julgar o Resp. 1.391.198/RS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, relativa a expurgos inflacionários aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 3 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5 - Considerando que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido ao Exequente, nada há a justificar a determinação de liquidação de sentença, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 6 - Estando patente que o Executado, após ser devidamente intimado para o pagamento voluntário da obrigação e no prazo fixado, realizou o depósito do valor vindicado pelo Exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida, não são cabíveis honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono do Exequente. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALDO EXISTENTE À ÉPOCA DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E DEPÓSITO. VERBA EXTIRPADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O colendo STJ, ao julgar o Resp. 1.391.198/RS, sedimentou o entendimento de que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública, relativa a expurgos inflacionários aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 3 - É possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. Jurisprudência firmada conforme o art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial nº 1.392.245/DF, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 4 - O Tribunal da Cidadania, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.370.899/SP), firmou o entendimento no sentido de que Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 5 - Considerando que a demanda não apresenta especificidades ou complexidade, o que se confirma pelo fato de o Executado não ter tido dificuldades em apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde aponta com clareza o excesso de execução e o valor que entende devido ao Exequente, nada há a justificar a determinação de liquidação de sentença, sendo que a maneira a deslindar eventual discrepância de valores materializada no posicionamento das partes, após a definição dos parâmetros para a apuração do quantum debeatur, é o encaminhamento do Feito à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC/73, caso entenda o Magistrado que tal medida seja necessária. 6 - Estando patente que o Executado, após ser devidamente intimado para o pagamento voluntário da obrigação e no prazo fixado, realizou o depósito do valor vindicado pelo Exequente e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi parcialmente acolhida, não são cabíveis honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, em favor do patrono do Exequente. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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