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Jurisprudência


TJDF AGI - 1073925-20160020310120AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No contexto da teoria maior, para que o agravante tenha êxito em seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada é necessário que se demonstre o abuso da personalidade jurídica por parte da pessoa jurídica agravada, o que deve se relacionar ou ao desvio de finalidade ou à confusão patrimonial nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que, entretanto, não se observou na espécie pelas alegações e documentos carreados pelo agravante. 2. O agravante se limita a pleitear a desconsideração com base na dificuldade de satisfação de seu crédito, sem trazer aos autos outros elementos ou documentos a fim de comprovar abuso da personalidade jurídica por parte do agravado. Embora teça considerações sobre um encerramento irregular, os documentos juntados aos autos demonstram que o registro do agravado está ativo. Assim, ausente a demonstração dos requisitos do artigo 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Como no caso é aplicável a teoria maior da desconsideração - por se cuidar de relação jurídica submetida ao Código Civil e não ao Código de Defesa do Consumidor, a mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito, por si só, não autoriza a pretensão do agravante. Para tanto, seria necessária a satisfação de um dos requisitos autorizadores da desconsideração previsto no artigo 50 do Código Civil, cujo ônus ele não se desincumbiu. 4. A alegada ausência de bens passíveis de penhora não é apta a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica no caso em apreço. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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