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Jurisprudência


TJDF AGI - 1074665-20150020022028AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. As questões relativas à legitimidade ativa, incidência de expurgos inflacionários posteriores e não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.392.245/DF, representativo de controvérsia, fixou a tese de que Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento, bem assim que Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 4. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja observado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 5. Em que pese a reforma trazida pela Lei 11.232/2005 ter transformado a execução de sentença em uma fase do processo de conhecimento, não se pode olvidar que as regras de execução de título extrajudicial aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença (artigo 475-R do Código de Processo Civil). Nesse passo, não há óbice para que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de cumprimento de sentença. 6. No caso em análise, impõe-se a parcial reforma da decisão monocrática tão-somente para excluir os juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que sua incidência é contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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