TJDF AGI - 1074675-20160020302882AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação antes de ocorrer a prescrição foi prorrogado para o dia 28/10/2014 em função da antecipação do feriado do Dia do Servidor Público, data em que a parte agravada ingressou com a ação. 3. As questões relativas à legitimidade ativa, incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 4. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja observado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 5. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é cabível, tendo em vista que, a despeito de o executado ter efetuado o depósito no prazo legal, resistiu à execução, impugnando o cumprimento de sentença. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. QUESTÕES PACIFICADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O título exequendo reconheceu o direito do autor à incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores mantidos em conta de poupança junto ao Banco do Brasil referente a janeiro de 1989 (Plano Verão). 2. Não há ocorrência da prescrição, uma vez que o prazo final para ajuizamento da ação antes de ocorrer a prescrição foi prorrogado para o dia 28/10/2014 em função da antecipação do feriado do Dia do Servidor Público, data em que a parte agravada ingressou com a ação. 3. As questões relativas à legitimidade ativa, incidência dos juros de mora, à incidência de expurgos inflacionários posteriores, e ao não cabimento de juros remuneratórios, nas hipóteses de execução individual em sede de Ação Civil Pública, referente a expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, encontram-se pacificadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, razão pela qual não há como acolher a pretensão recursal. 4. Não há razões que justifiquem a liquidação do julgado exequendo, porquanto a r. sentença condenatória é líquida, bastando que seu comando seja observado, de modo que os índices correspondentes ao período sejam aplicados aos valores depositados à época. 5. A fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença é cabível, tendo em vista que, a despeito de o executado ter efetuado o depósito no prazo legal, resistiu à execução, impugnando o cumprimento de sentença. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão