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Jurisprudência


TJDF AGI - 1074805-20160020395866AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários. Porquanto cogita-se de questão de alta indagação. 2. O art. 612 do Código de Processo Civil prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 2.1. Noutras palavras: o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito colocadas pelas partes, por mais complexas e intrincadas que sejam, e as questões fáticas em que a prova documental se mostre suficiente e necessária. 2.2 Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo da Vara de Família. 3. Oreconhecimento de união estável quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pela companheira do de cujus é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, de maneira que a escritura pública de reconhecimento de união estável não substitui a sentença declaratória da existência de união estável, notadamente por se cuidar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado. 3.1. Portanto, por mais que a declaração de união estável seja dotada de fé pública, é preciso maior dilação probatória para comprovar, segundo exige o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que a relação das partes foi uma convivência duradoura, pública e contínua. 4. Dentro dessas premissas, a escritura lavrada em cartório não tem aptidão probatória para comprovar a existência da união estável entre a agravante e o de cujus, ainda mais, como acontece no caso, quando existe interesse de incapaz. 5. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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