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Jurisprudência


TJDF AGI - 1077120-20160020360087AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - Desnecessário o sobrestamento do processo até julgamento do REsp 1.438.263-SP pelo STJ, pois a suspensão nele determinada não abrange o cumprimento individual da sentença coletiva (proc. nº 1998.01.1.016798-9). Reformulado o entendimento da Relatora. II - A matéria referente à legitimidade ativa já foi definitivamente solucionada no REsp 1.391.198/RS, consoante decisão liminar proferida na RCL 34.600/DF pelo e. STJ. III- Os titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil no período de janeiro de 1989, residentes ou não no Distrito Federal, independentemente de serem associados ao IDEC, detêm legitimidade e interesse para executar na Justiça do Distrito Federal a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília na ação civil pública (proc. nº. 1998.01.016798/9). REsp 1.391.198/RS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. IV - Para a correção monetária do expurgo inflacionário de 42,72% sobre o saldo existente em janeiro de 1989, devem ser considerados os expurgos inflacionários posteriores, sem que importe violação à coisa julgada. REsp 1.392.245/DF submetido ao rito do art. 543-C do CPC. V - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/1973, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da não surpresa. Mantidos os honorários advocatícios fixados mediante apreciação equitativa pelo MM. Juiz. VI - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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