TJDF AGI - 1079320-20160020195948AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGI FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA.DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo as questões referentes aos juros remuneratórios e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento. 2. Pretensão não deduzida na instância de origem configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 3. O provimento monocrático de agravo de instrumento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC/73, sem a oitiva da parte adversa, destinava-se a dar maior celeridade ao processo, sem ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS). Preliminar de ilegitimidadepassiva ad causam rejeitada.. 5. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 7. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca, bem como em distribuição proporcional dos honorários advocatícios, quando o recorrente não logra êxito em nenhum dos pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGI FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP. APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA ART. 523 §3º DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA.DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo as questões referentes aos juros remuneratórios e à inclusão de expurgos inflacionários posteriores já sido discutidas e decididas em decisão transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação por meio de recurso de agravo de instrumento. 2. Pretensão não deduzida na instância de origem configura inovação recursal, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 3. O provimento monocrático de agravo de instrumento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC/73, sem a oitiva da parte adversa, destinava-se a dar maior celeridade ao processo, sem ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de nulidade rejeitada. 4. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II (REsp 1147595/RS). Preliminar de ilegitimidadepassiva ad causam rejeitada.. 5. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 7. A existência de depósito com o fim de garantir o Juízo e possibilitar a apresentação de impugnação não equivale ao pagamento voluntário da obrigação e não elide a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 8. Não há que se falar em sucumbência recíproca, bem como em distribuição proporcional dos honorários advocatícios, quando o recorrente não logra êxito em nenhum dos pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença. 9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão