TJDF AGI - 1079826-20150020337136AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BSB/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO AGI. DESAFETAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. 1. O presente agravo de instrumento foi sobrestado por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1438263/ SP. Sendo a desafetação determinada pela decisão da 2ª Secção do colendo SJT do dia 27.09.2017. 2. Não há que falar em nulidade do cumprimento de sentença. Pois, o Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso repetitivo sedimentou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil coletiva nº. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários aos poupadores, aplica-se a todos que eram em janeiro de 1989 titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil, mesmo que residentes ou domiciliados em outros Estados da Federação. 3. Possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da referida sentença coletiva, os poupadores ou seus sucessores, associados, ou não, do IDEC - instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por força da coisa julgada operada naquela ação civil coletiva. 4. É pacifico o entendimento no colendo STJ e neste egrégio Tribunal de Justiça da desnecessidade de liquidação da sentença para apuração dos valores devidos aos poupadores, pois tais valores serão obtidos por meros cálculos aritméticos. 5. O marco inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, e, não da citação para o cumprimento de sentença, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP. 6. O depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo, não tem o condão de afastar a multa do artigo 475-J do CPC/1973, pois não houve o pagamento ao credor. 7. No cumprimento individual de sentença é cabível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, conforme entendimento consolidado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/DF. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP Nº 1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BSB/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO AGI. DESAFETAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. DECORRÊNCIA DA COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC/1973. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CABIMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO DEVIDOS. 1. O presente agravo de instrumento foi sobrestado por decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp nº 1438263/ SP. Sendo a desafetação determinada pela decisão da 2ª Secção do colendo SJT do dia 27.09.2017. 2. Não há que falar em nulidade do cumprimento de sentença. Pois, o Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de recurso repetitivo sedimentou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil coletiva nº. 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, a qual condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários aos poupadores, aplica-se a todos que eram em janeiro de 1989 titulares de caderneta de poupança no Banco do Brasil, mesmo que residentes ou domiciliados em outros Estados da Federação. 3. Possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da referida sentença coletiva, os poupadores ou seus sucessores, associados, ou não, do IDEC - instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, por força da coisa julgada operada naquela ação civil coletiva. 4. É pacifico o entendimento no colendo STJ e neste egrégio Tribunal de Justiça da desnecessidade de liquidação da sentença para apuração dos valores devidos aos poupadores, pois tais valores serão obtidos por meros cálculos aritméticos. 5. O marco inicial da incidência dos juros de mora é a data da citação na ação civil pública, e, não da citação para o cumprimento de sentença, conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP. 6. O depósito efetuado pelo executado para garantia do juízo, não tem o condão de afastar a multa do artigo 475-J do CPC/1973, pois não houve o pagamento ao credor. 7. No cumprimento individual de sentença é cabível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena, conforme entendimento consolidado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.370.899/DF. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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