TJDF AGI - 1083700-20150020332348AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A. III. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. IV. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. V. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. VI. O depósito do valor da condenação com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% quando o débito persiste após o julgamento da impugnação. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Com a desafetação do Recurso Especial 1.438.263/SP e o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixou de existir fundamento para o sobrestamento do cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. II. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança no Banco do Brasil S/A. III. A limitação territorial prescrita no art. 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo. IV. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. V. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. VI. O depósito do valor da condenação com o intuito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não exclui a incidência da multa de 10% quando o débito persiste após o julgamento da impugnação. VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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