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Jurisprudência


TJDF AGI - 1083838-20160020463623AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. IDEC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. INCLUSÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. MULTA DOARTIGO 523, §1º, do CPC. CABIMENTO. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que versou sobre expurgos inflacionários incidentes sobre os saldos das cadernetas de poupança, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A, independentemente de ostentarem, ou não, a situação de associados do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidem os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão na correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 3. Diante do pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 4. É cabível a aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC sempre que não houver cumprimento espontâneo da obrigação na fase de cumprimento individual da sentença coletiva, não sendo bastante o depósito feito em garantia. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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