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Jurisprudência


TJDF AGI - 1085435-20160020225723AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO Nº 1998.01.1.016798-9.POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC NA ÉPOCA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEVIDOS PELO INPC. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1.No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina do art. 543-C, do CPC, a 2ª Seção, do colendo STJ, assentou que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, bem como que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº 1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp 1.391.198/RS, submetido à disciplina do art. 543-C, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 3. A atualização monetária dos valores devidos à agravante deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionáriasdo período, qual seja, o IPC/INPC, e não pelo IRP. Precedentes jurisprudenciais. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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