TJDF AGI - 1085634-20160020445104AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior 4. Cediço o entendimento de que a correção monetária não é um plus, mas sim simples correção do valor do débito, devendo ser aplicada independentemente do pedido expresso do credor ou de determinação expressa na sentença condenatória 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS. POUPANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA. EFEITO ERGA OMNES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TÍTULO EXECUTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. BANCO DO BRASIL. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS (2013/0199129-0) restou pacificado o entendimento da possibilidade de a sentença proferida em ação civil coletiva que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), ser aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente do local de sua residência ou domicílio, sendo, ainda, facultado a estes ajuizarem o cumprimento individual de sentença no seu domicílio ou no Distrito Federal. 2. De regra, a sentença na ação civil pública faz coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, segundo o artigo 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97. No entanto, albergando-se matéria consumerista que atinja interesse para além da jurisdição do juízo prolator, no âmbito nacional, a coisa julgada alcançara os interessados domiciliados em outras comarcas. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior 4. Cediço o entendimento de que a correção monetária não é um plus, mas sim simples correção do valor do débito, devendo ser aplicada independentemente do pedido expresso do credor ou de determinação expressa na sentença condenatória 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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