TJDF AGI - 1087941-20150020334216AGI
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2.No cálculo de liquidação de sentença de ação civil pública, proposta em desfavor do Banco do Brasil, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme entendimento sufragado pelo STJ no REsp. 1.392.245/DF. 3. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 4.Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NULIDADE DE TÍTULO. INEXISTÊNCIA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1.Inadmite-se a argumentação de que o título executivo seria inexistente (artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil) ante o limite territorial da sentença na ação civil pública, pois, conforme foi cravado no Resp. 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento aplica-se, indistintamente, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 2.No cálculo de liquidação de sentença de ação civil pública, proposta em desfavor do Banco do Brasil, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme entendimento sufragado pelo STJ no REsp. 1.392.245/DF. 3. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 4.Os honorários advocatícios decorrem da necessidade de remunerar o labor empreendido pelo patrono da parte no curso do processo, plenamente passível de imposição na fase de cumprimento de sentença. Tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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