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Jurisprudência


TJDF AGI - 1088918-20150020321713AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA DESAFETADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO NÃO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Se o c. Superior Tribunal de Justiça deliberou no sentido de desafetação do recurso especial que mantinha o presente agravo de instrumento sobrestado, deve o recurso prosseguir em seu regular trâmite. 2. Após o julgamento do RESP nº 1.391.198, pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, restou definido que os detentores de caderneta de poupança ou seus sucessores possuem legitimidade ativa, por força de coisa julgada, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de serem ou não associados ao IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. 3. Ajurisprudência desta e. Corte é pacífica quanto à desnecessidade de liquidação da sentença em hipóteses como a presente, na medida em que a apuração do valor da dívida pode ser realizada por simples cálculos aritméticos. 4. À luz dos arts. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e 405 do Código Civil, a constituição do devedor em mora ocorre a partir da sua citação válida no processo de conhecimento, já havendo, inclusive, orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 5. Conforme decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes (REsp 1.392.245-DF). 6. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não houver o cumprimento espontâneo da obrigação. 7. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO