TJDF AGI - 1089819-20150020070566AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989 - momento em que apurada a rentabilidade do depósito - teriam direito às perdas decorrentes da aplicação de índice de correção diverso. 2. É cediço que a quantia depositada pelo poupador fica comprometida pelos trinta dias seguintes, pois a rentabilidade da caderneta de poupança é calculada mensalmente na data base. Não pode o poupador dela dispor sob pena de perder o rendimento (STJ. REsp 26.864/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22622). 3. Na hipótese dos autos, inexiste saldo a ser corrigido em razão do agravado ter sacado toda a quantia existente na conta durante o período de rendimento. Não comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, requisito necessário para requerer o cumprimento da decisão proferida em ação coletiva (Ação Civil Pública 1998.01.016798-9), deve a execução ser extinta em relação ao agravado Raimundo da Conceição Souza ante a sua ilegitimidade ativa (arts. 267, VI e 475-L, IV do CPC/1973; arts. 485, VI e 525, II do CPC/2015). 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 5. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 7. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. LEGITIMIDADE DO POUPADOR OU DE SEUS SUCESSORES. RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme definido no título executivo, todos os poupadores que possuíam caderneta com data de aniversário anterior ao advento da MP 32/1989, isto é, entre os dias 1º a 15 de janeiro, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989 - momento em que apurada a rentabilidade do depósito - teriam direito às perdas decorrentes da aplicação de índice de correção diverso. 2. É cediço que a quantia depositada pelo poupador fica comprometida pelos trinta dias seguintes, pois a rentabilidade da caderneta de poupança é calculada mensalmente na data base. Não pode o poupador dela dispor sob pena de perder o rendimento (STJ. REsp 26.864/RS, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/1992, DJ 30/11/1992, p. 22622). 3. Na hipótese dos autos, inexiste saldo a ser corrigido em razão do agravado ter sacado toda a quantia existente na conta durante o período de rendimento. Não comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, requisito necessário para requerer o cumprimento da decisão proferida em ação coletiva (Ação Civil Pública 1998.01.016798-9), deve a execução ser extinta em relação ao agravado Raimundo da Conceição Souza ante a sua ilegitimidade ativa (arts. 267, VI e 475-L, IV do CPC/1973; arts. 485, VI e 525, II do CPC/2015). 4. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.391.198/RS (recurso repetitivo), todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil possuem legitimidade para requerer o cumprimento individual de sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal, independentemente de serem ou não domiciliados no Distrito Federal ou de serem ou não associados aos quadros do IDEC à época da propositura da ação de conhecimento. 5. No julgamento do REsp 1.370.899/SP (recurso repetitivo), o STJ decidiu que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. No julgamento dos recursos especiais repetitivos 1.392.245/DF e 1.314.478/RS, o STJ firmou a tese de que, na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores para fins de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico. 7. No julgamento do REsp 1.392.245/DF (recurso repetitivo), o STJ decidiu que descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação quando inexiste condenação expressa no título exequendo. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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