main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 1090577-20160020476118AGI

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONCLUSÃO DO IMÓVEL, OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE E COLOCAÇÃO DA UNIDADE À DISPOSIÇÃO DO ADQUIRENTE. IMISSÃO DE POSSE. RETARDAMENTO. FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO. PREÇO. QUITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO DE POSSE. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. TESES FIRMADAS PELO STJ EM SEDE DA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp Nº 1.345.331/RS) E EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR (PROCESSO Nº 2016.00.2.034904-4). TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRESSUPOSTOS. PRESENÇÃ. CONCESSÃO. 1. Emse tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel ser imitida em sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida em que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 2. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 3. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 4. Quitado o preço do apartamento novo via de financiamento imobiliário, os entraves criados pela alienante para a entrega das chaves do imóvel à adquirente implica o efeito de continuar responsável pelo pagamento das taxas condominiais até que o fato venha a ser consumado, independentemente da data em que obtida a carta de habite-se, pois o que sobeja, para definição da obrigação, é a fruição direta do imóvel pela compradora, o que somente se consuma com a entrega das chaves (STJ, REsp nº 1.345.331/RS; TJDFT, IRDR nº 2016.00.2.034904-4). 5. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada, daí porque, divisadas essas premissas, a medida antecipatória deve ser concedida como imperativo inerente à efetividade processual e deferência ao direito material (NCPC, arts. 300 e 303). 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão